STF AI 478039 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL.
CLASSIFICAÇÃO REGIONALIZADA. LEGALIDADE.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.
II. - Decisão contrária aos interesses da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional.
III. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV.
- Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, CF: improcedência,
porque o que pretendem os recorrentes, no ponto, é impugnar a
decisão que lhes é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
V. - Concurso público para o cargo de
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional: regularidade da classificação
regionalizada. Precedentes.
VI. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL.
CLASSIFICAÇÃO REGIONALIZADA. LEGALIDADE.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.
II. - Decisão contrária aos interesses da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional.
III. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV.
- Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, CF: improcedência,
porque o que pretendem os recorrentes, no ponto, é impugnar a
decisão que lhes é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
V. - Concurso público para o cargo de
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional: regularidade da classificação
regionalizada. Precedentes.
VI. - Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00028 EMENT VOL-02182-07 PP-01342
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. (S) : ALEX ASSIS DE MENDONÇA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANDRÉ AMARAL DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: RMS-23259, AI-218658-AgR, AI-504158-AgR.
Número de páginas: (08). Análise:(CEL). Revisão:().
Inclusão: 29/03/05, (MLR).
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