STF AI 478242 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater
matéria processual, de índole infraconstitucional, relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista.
2. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não
configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater
matéria processual, de índole infraconstitucional, relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista.
2. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não
configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª. Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00050 EMENT VOL-02197-15 PP-03012
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM
LIQUIDAÇÃO)
ADVDO.(A/S) : VANESSA VIEIRA LACERDA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : HILDEBRANDO FERNANDES E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : SONIA APARECIDA DE LIMA S. F. DE MORAES
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