STF AI 478271 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
- Esta Corte firmou o entendimento de que os
documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo
que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem
devem ser apresentados na data da interposição do agravo de
instrumento. Não supre a ausência desse elemento informativo a
juntada, à petição de agravo regimental, de decreto estadual que
dispõe ser feriado o dia 20.09.2002.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
- Esta Corte firmou o entendimento de que os
documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo
que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem
devem ser apresentados na data da interposição do agravo de
instrumento. Não supre a ausência desse elemento informativo a
juntada, à petição de agravo regimental, de decreto estadual que
dispõe ser feriado o dia 20.09.2002.
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00049 EMENT VOL-02204-06 PP-01159
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVDO.(A/S) : FERNANDO GERALDO MENDES CAVALCANTI
E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JOSIANE BEATRIZ PESSIN BARBIERI
ADVDO.(A/S) : CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-EST DEC-036180 ANO-1995
(RS)
Observação
:
Acórdãos citados: AI 466595 AgR, AI 468442 AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(NAL).
Inclusão: 21/09/05, (MLR).
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