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Jurisprudência


STF AI 478398 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU PROGRESSIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. 1. IPTU. Alíquota progressiva. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a capacidade econômica do contribuinte não pode ser utilizada como critério para a estipulação de alíquotas diferenciadas. 2. Ação de repetição de indébito. Efeitos. A questão não foi devidamente prequestionada e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF. 3. Taxa de Iluminação Pública. Incidência da Súmula 670/STF, que veda a remuneração mediante taxa, tendo em vista o serviço de iluminação pública. 4. Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser legítima a cobrança quando vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.09.2004.

Data do Julgamento : 31/08/2004
Data da Publicação : DJ 17-09-2004 PP-00073 EMENT VOL-02164-05 PP-01033 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 60-61
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA AGDO.(A/S) : VICTOR FERNANDO CARREIRA POLÔNIA ADV.(A/S) : KARINA DE ALMEIDA CITO E OUTRO (A/S)
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