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Jurisprudência


STF AI 478580 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DE DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. CONSTITUCIONALIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, em 03.10.2002, julgando a ADI 2.031/DF, deferiu, em parte, o pedido, "para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 75 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999", confirmando, ainda, os fundamentos expendidos quando do julgamento da liminar no que concerne à rejeição das "alegações de confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade" (ADI 2.031/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, "DJ" de 11.10.2002). Precedentes. II. - Por outro lado, ao julgar a ADI 2.666/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na mesma sessão Plenária, entendeu inexistir, no texto da EC 37/02, qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio contido no § 6º do art. 195 da Constituição. III. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00045 EMENT VOL-02202-12 PP-02374 RNDJ v. 6, n. 71, 2005, p. 90-92
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ DAL PIVA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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