STF AI 478580 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE
MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DE DIREITOS
DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. CONSTITUCIONALIDADE.
I. - O Supremo
Tribunal Federal, pelo seu Plenário, em 03.10.2002, julgando a ADI
2.031/DF, deferiu, em parte, o pedido, "para declarar a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 75 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999", confirmando, ainda,
os fundamentos expendidos quando do julgamento da liminar no que
concerne à rejeição das "alegações de confisco de rendimentos,
redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da
isonomia e da legalidade" (ADI 2.031/DF, Relatora Ministra Ellen
Gracie, "DJ" de 11.10.2002). Precedentes.
II. - Por outro lado, ao
julgar a ADI 2.666/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na
mesma sessão Plenária, entendeu inexistir, no texto da EC 37/02,
qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio
contido no § 6º do art. 195 da Constituição.
III. - Agravo não
provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE
MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DE DIREITOS
DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. CONSTITUCIONALIDADE.
I. - O Supremo
Tribunal Federal, pelo seu Plenário, em 03.10.2002, julgando a ADI
2.031/DF, deferiu, em parte, o pedido, "para declarar a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 75 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999", confirmando, ainda,
os fundamentos expendidos quando do julgamento da liminar no que
concerne à rejeição das "alegações de confisco de rendimentos,
redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da
isonomia e da legalidade" (ADI 2.031/DF, Relatora Ministra Ellen
Gracie, "DJ" de 11.10.2002). Precedentes.
II. - Por outro lado, ao
julgar a ADI 2.666/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na
mesma sessão Plenária, entendeu inexistir, no texto da EC 37/02,
qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio
contido no § 6º do art. 195 da Constituição.
III. - Agravo não
provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00045 EMENT VOL-02202-12 PP-02374 RNDJ v. 6, n. 71, 2005, p. 90-92
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA
ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ DAL PIVA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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