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Jurisprudência


STF AI 478634 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. ANISTIA - ARTIGO 8º DO ADCT. Mostra-se em consonância com o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acórdão que revela a qualificação de anistiado e a eficácia do preceito, sob o ângulo das vantagens pecuniárias, a partir da promulgação da Carta Federal de 1988.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-04 PP-00779
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADV.(A/S): EDIWAGNER DE ALMEIDA MARTINS AGDO.(A/S): ARIOVALDO FRANCO FILHO ADV.(A/S): UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTRO(A/S)
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