STF AI 478903 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário.
IPTU. Progressividade anterior à EC nº 29/2000. Declaração de
inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Impossibilidade.
Precedentes.
1. É inconstitucional lei municipal que tenha
estabelecido, antes da EC nº 29/2000, alíquotas progressivas para
o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF)
2. Pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de
aplicação de efeitos ex nunc, nos termos do artigo 27 da Lei nº
9.868/99, à declaração de inconstitucionalidade de legislação do
Município do Rio de Janeiro que, anteriormente à EC nº 29/2000,
instituiu o IPTU na forma progressiva.
3. Agravo regimental
desprovido, com aplicação de multa.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário.
IPTU. Progressividade anterior à EC nº 29/2000. Declaração de
inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Impossibilidade.
Precedentes.
1. É inconstitucional lei municipal que tenha
estabelecido, antes da EC nº 29/2000, alíquotas progressivas para
o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF)
2. Pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de
aplicação de efeitos ex nunc, nos termos do artigo 27 da Lei nº
9.868/99, à declaração de inconstitucionalidade de legislação do
Município do Rio de Janeiro que, anteriormente à EC nº 29/2000,
instituiu o IPTU na forma progressiva.
3. Agravo regimental
desprovido, com aplicação de multa.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-02 PP-00330 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 109-112
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ANA MARIA DA SILVA BRITO
ADV.(A/S): HERALDO MOTTA PACCA
AGDO.(A/S): RUBIS ALVES DE ARAÚJO
ADV.(A/S): ADÉLIO TORRES TRONCO E OUTRO(A/S)
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