STF AI 478973 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário
não é meio próprio ao reexame dos elementos probatórios do processo
para, à mercê de premissas estranhas ao acórdão proferido, chegar-se
à ofensa à Carta da República - Verbete nº 279 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário
não é meio próprio ao reexame dos elementos probatórios do processo
para, à mercê de premissas estranhas ao acórdão proferido, chegar-se
à ofensa à Carta da República - Verbete nº 279 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, FATO, PROVA,
INOCORRÊNCIA, VINCULAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, FUNDO, PREVIDÊNCIA
PRIVADA, COMPLEMENTAÇÃO, APOSENTADORIA, EMPREGADO.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (07). Análise:(RDC). Revisão:(R).
Inclusão: 25/01/05, (CSM).
Alteração: 01/02/05, (SVF).
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-12-2004 PP-00045 EMENT VOL-02177-07 PP-01452
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
FORLUZ
ADVDO.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ GONZAGA FERREIRA
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS COSTA PEREIRA E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão