STF AI 479589 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Acórdão embargado que manteve decisão denegatória
de agravo de instrumento por inaplicação da regra do art. 188 do
CPC ao processo objetivo de controle abstrato de normas. Omissão,
contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração
rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que
não há omissão, contradição nem obscuridade.
2. RECURSO.
Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental em 5%
(cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Valor
inestimável. Multa alterada para o valor fixo de R$ 1.000,00 (hum
mil reais). Embargos acolhidos para esse fim. A multa prevista no
art. 18 do CPC deve ser fixada em valor apto a cumprir a função
dissuasória.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Acórdão embargado que manteve decisão denegatória
de agravo de instrumento por inaplicação da regra do art. 188 do
CPC ao processo objetivo de controle abstrato de normas. Omissão,
contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração
rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que
não há omissão, contradição nem obscuridade.
2. RECURSO.
Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental em 5%
(cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Valor
inestimável. Multa alterada para o valor fixo de R$ 1.000,00 (hum
mil reais). Embargos acolhidos para esse fim. A multa prevista no
art. 18 do CPC deve ser fixada em valor apto a cumprir a função
dissuasória.Decisão
Por maioria de votos, a Turma recebeu, em parte, os embargos de
declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator; vencido, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que
os recebia em maior extensão. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00016 EMENT VOL-02231-06 PP-01100
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE ISSA KIMURA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER
Mostrar discussão