STF AI 479881 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Caso em que ofensa à Carta da
República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não
ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidente, ademais, o
óbice da Súmula 636 desta colenda Corte.
Aplicação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art.
557 do código de Processo Civil.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Caso em que ofensa à Carta da
República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não
ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidente, ademais, o
óbice da Súmula 636 desta colenda Corte.
Aplicação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art.
557 do código de Processo Civil.
Agravo desprovido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL,
INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DECORRÊNCIA, PROTESTO, TÍTULO DE CRÉDITO,
REGISTRO, NOME, CONSUMIDOR (SERASA).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00054 PAR-00002 PAR-00003
ART-00545 ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-006690 ANO-1979
ART-00002
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 18/02/05, (JAC).
Alteração: 08/03/05, (SVF).
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02179-05 PP-00716
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO SAFRA S/A
ADVDO.(A/S) : NEI CALDERON E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : HENRIQUE LOUREIRO MONTEIRO FILHO
ADVDO.(A/S) : VAGNER LIMA GABRIEL E OUTRO (A/S)
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