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Jurisprudência


STF AI 480081 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Prescrição trabalhista: discussão acerca do termo inicial do prazo bienal definido no art. 7º, XXIX, CF: matéria não apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento de ação rescisória, tendo em vista a não apreciação deste tema pelo julgado rescindendo - Enunciado 298 da Súmula do TST: para a análise da alegada violação do dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário seria imprescindível a prévia reapreciação de questões concernentes ao cabimento da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho: a alegada ofensa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa. 2. Quanto à fixação do referido prazo prescricional, é questão infraconstitucional saber se atinge o "fundo do direito" ou apenas as prestações anteriores ao biênio; de qualquer modo, a norma constitucional só atinge pretensões nascidas na vigência do contrato de trabalho, não a de complementação da aposentadoria, que surge com o término da relação de emprego.
Decisão
A turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 06.04.2004.

Data do Julgamento : 06/04/2004
Data da Publicação : DJ 04-06-2004 PP-00045 EMENT VOL-02154-07 PP-01212
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGRAVANTE: DAISY MATOS ADVOGADO: BENEDITO JOSÉ BARRETO FONSECA AGRAVADO: UNIÃO ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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