STF AI 480081 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Prescrição trabalhista: discussão acerca do termo
inicial do prazo bienal definido no art. 7º, XXIX, CF: matéria não
apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento de ação rescisória,
tendo em vista a não apreciação deste tema pelo julgado rescindendo
- Enunciado 298 da Súmula do TST: para a análise da alegada violação
do dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário
seria imprescindível a prévia reapreciação de questões concernentes
ao cabimento da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho: a
alegada ofensa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa.
2. Quanto
à fixação do referido prazo prescricional, é questão
infraconstitucional saber se atinge o "fundo do direito" ou apenas
as prestações anteriores ao biênio; de qualquer modo, a norma
constitucional só atinge pretensões nascidas na vigência do contrato
de trabalho, não a de complementação da aposentadoria, que surge
com o término da relação de emprego.
Ementa
1. Prescrição trabalhista: discussão acerca do termo
inicial do prazo bienal definido no art. 7º, XXIX, CF: matéria não
apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento de ação rescisória,
tendo em vista a não apreciação deste tema pelo julgado rescindendo
- Enunciado 298 da Súmula do TST: para a análise da alegada violação
do dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário
seria imprescindível a prévia reapreciação de questões concernentes
ao cabimento da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho: a
alegada ofensa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa.
2. Quanto
à fixação do referido prazo prescricional, é questão
infraconstitucional saber se atinge o "fundo do direito" ou apenas
as prestações anteriores ao biênio; de qualquer modo, a norma
constitucional só atinge pretensões nascidas na vigência do contrato
de trabalho, não a de complementação da aposentadoria, que surge
com o término da relação de emprego.Decisão
A turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro
Carlos Britto. 1ª Turma, 06.04.2004.
Data do Julgamento
:
06/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-06-2004 PP-00045 EMENT VOL-02154-07 PP-01212
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGRAVANTE: DAISY MATOS
ADVOGADO: BENEDITO JOSÉ BARRETO FONSECA
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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