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Jurisprudência


STF AI 480393 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em sede de agravo regimental. Exclusão. Embargos acolhidos para esse fim. Inaplicável a multa em sede de agravo regimental, quando não configurada a litigância de má-fé.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00045 EMENT VOL-02250-07 PP-01311
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : HUGO VILLELA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : LÍGIA M. S. AZEVEDO NOGUEIRA
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