STF AI 480433 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental. Traslado incompleto. Ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
- Para
negar seguimento ao agravo de instrumento, a decisão agravada
fundamentou-se na falta de cópia das contra-razões (ou de certidão
de sua inexistência), da decisão agravada e da certidão de
publicação desta. O agravante limitou-se a atacar apenas um desses
fundamentos - a ausência das contra-razões (ou da certidão de sua
inexistência) -, o que inviabiliza o provimento do recurso de
agravo.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se
no sentido de que o agravo deve subir a esta Corte em instrumento
com as peças apresentadas pelas partes e com as de traslado
obrigatório (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil), não se
admitindo o processamento nos autos principais (AI 417.120-AgR, rel.
min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.04.2003).
Agravo a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental. Traslado incompleto. Ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
- Para
negar seguimento ao agravo de instrumento, a decisão agravada
fundamentou-se na falta de cópia das contra-razões (ou de certidão
de sua inexistência), da decisão agravada e da certidão de
publicação desta. O agravante limitou-se a atacar apenas um desses
fundamentos - a ausência das contra-razões (ou da certidão de sua
inexistência) -, o que inviabiliza o provimento do recurso de
agravo.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se
no sentido de que o agravo deve subir a esta Corte em instrumento
com as peças apresentadas pelas partes e com as de traslado
obrigatório (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil), não se
admitindo o processamento nos autos principais (AI 417.120-AgR, rel.
min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.04.2003).
Agravo a que se nega
provimento.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- INAPLICABILIDADE, RESOLUÇÃO, (TST), FACULDADE, PROCESSAMENTO, AGRAVO,
AUTOS PRINCIPAIS. VERIFICAÇÃO, INTENÇÃO, PARTE AGRAVANTE, FORMAÇÃO,
INSTRUMENTO, AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA, NEGATIVA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DECISÃO, CONTRARIEDADE,
INTERESSE,
PARTE. INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RES-000113 ANO-2002
(TST).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: AI-417120-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 02/06/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
27/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2004 PP-00042 EMENT VOL-02151-05 PP-00800
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E
ANTONINA - APPA
ADVDO.(A/S) : MÔNICA DE ANDRADE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : REGINALDO OLIVEIRA ZAMBONI
ADVDO.(A/S) : ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
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