STF AI 480444 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Interposição do agravo de instrumento via fac-símile dentro do
prazo recursal, porém sem a apresentação dos originais no qüinqüídio
previsto no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o que impede o
prosseguimento do recurso.
2. Segundo reiterada orientação desta
Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do
traslado.
3. Ausência de litisconsórcio a justificar a aplicação do
art. 191 do CPC.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Interposição do agravo de instrumento via fac-símile dentro do
prazo recursal, porém sem a apresentação dos originais no qüinqüídio
previsto no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o que impede o
prosseguimento do recurso.
2. Segundo reiterada orientação desta
Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do
traslado.
3. Ausência de litisconsórcio a justificar a aplicação do
art. 191 do CPC.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00036 EMENT VOL-02208-08 PP-01570
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A
ADVDO.(A/S) : GERALDO PEREIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : GILMAR DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO PASSOS DE PAULA E OUTRO (A/S)
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