STF AI 480496 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE BEM VINCULADO A
CÉLULA DE CRÉDITO COMERCIAL OU INDUSTRIAL - DECRETO-LEI Nº 413/69 E
LEI Nº 6.840/80 - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo
trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza
extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de
direito. O recurso de revista - considerada a natureza
extraordinária de que se reveste - não se destina a corrigir a má
apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.
Precedentes.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de
tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do
Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter
eminentemente infraconstitucional (RTJ 175/363). Precedentes.
-
Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não
viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização
supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento
constitucional. Precedentes.
- A discussão relativa à penhora de
bem vinculado a cédula de crédito comercial ou industrial não
viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de
tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE BEM VINCULADO A
CÉLULA DE CRÉDITO COMERCIAL OU INDUSTRIAL - DECRETO-LEI Nº 413/69 E
LEI Nº 6.840/80 - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo
trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza
extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de
direito. O recurso de revista - considerada a natureza
extraordinária de que se reveste - não se destina a corrigir a má
apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.
Precedentes.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de
tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do
Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter
eminentemente infraconstitucional (RTJ 175/363). Precedentes.
-
Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não
viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização
supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento
constitucional. Precedentes.
- A discussão relativa à penhora de
bem vinculado a cédula de crédito comercial ou industrial não
viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de
tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.03.2004.
Data do Julgamento
:
23/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00060 EMENT VOL-02221-03 PP-00544
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE (ATUAL
DENOMINAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A -
BANDEPE)
ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ BATISTA LEITÃO
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