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Jurisprudência


STF AI 480496 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE BEM VINCULADO A CÉLULA DE CRÉDITO COMERCIAL OU INDUSTRIAL - DECRETO-LEI Nº 413/69 E LEI Nº 6.840/80 - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. O recurso de revista - considerada a natureza extraordinária de que se reveste - não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina. Precedentes. O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional (RTJ 175/363). Precedentes. - Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes. - A discussão relativa à penhora de bem vinculado a cédula de crédito comercial ou industrial não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.03.2004.

Data do Julgamento : 23/03/2004
Data da Publicação : DJ 17-02-2006 PP-00060 EMENT VOL-02221-03 PP-00544
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE) ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ BATISTA LEITÃO
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