STF AI 480746 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Salário-educação: Decreto-lei nº 1.422/75 e Lei nº 9.424/96.
Constitucionalidade reconhecida pelo Plenário. Agravo regimental não
provido. É constitucional a contribuição denominada
salário-educação, assim em face da Carta pretérita, como da
Constituição Federal de 1988.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha e
impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a
parte agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Salário-educação: Decreto-lei nº 1.422/75 e Lei nº 9.424/96.
Constitucionalidade reconhecida pelo Plenário. Agravo regimental não
provido. É constitucional a contribuição denominada
salário-educação, assim em face da Carta pretérita, como da
Constituição Federal de 1988.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha e
impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a
parte agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
03/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00016 EMENT VOL-02162-07 PP-01380
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TRÊS PODERES S/A SUPERMERCADOS
ADVDO.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : ANDRÉ LUÍS TEIXEIRA GODINHO
AGDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
ADVDO.(A/S) : VITOR FELTRIM BARBOSA
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