STF AI 480754 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
Não consta do instrumento cópia da procuração
outorgada ao advogado do agravado, ao contrário do que afirma a ora
agravante. Correta, portanto, a decisão agravada, uma vez que se
trata de peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o
não-conhecimento do agravo (art. 544, § 1º, do Código de Processo
Civil).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
Não consta do instrumento cópia da procuração
outorgada ao advogado do agravado, ao contrário do que afirma a ora
agravante. Correta, portanto, a decisão agravada, uma vez que se
trata de peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o
não-conhecimento do agravo (art. 544, § 1º, do Código de Processo
Civil).
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma, 16.11.2004.
Data do Julgamento
:
16/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00016 EMENT VOL-02179-05 PP-00722
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : CHARLES BORGES DIAS
ADVDO.(A/S) : NILO CALDAS DRUMOND
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