STF AI 480909 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Peças obrigatórias. Acórdão recorrido. Certidão de intimação do
acórdão recorrido. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º do CPC.
Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº 639. Não se
conhece de agravo de instrumento a que faltem peças
obrigatórias.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Peças obrigatórias. Acórdão recorrido. Certidão de intimação do
acórdão recorrido. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º do CPC.
Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº 639. Não se
conhece de agravo de instrumento a que faltem peças
obrigatórias.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 19.10.2004.
Data do Julgamento
:
19/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00025 EMENT VOL-02172-07 PP-01205
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO
AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ CAMARGO MATIAS E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO (A/S)
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