STF AI 480952 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. Súmulas 279 e
454-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no
campo infraconstitucional.
III. - O acórdão recorrido partiu da
análise do contexto fático-probatório trazido aos autos, bem como da
interpretação de cláusulas contratuais, o que, por si só, seria
suficiente para impedir o processamento do recurso extraordinário
(Súmulas 279 e 454-STF).
IV. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. Súmulas 279 e
454-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no
campo infraconstitucional.
III. - O acórdão recorrido partiu da
análise do contexto fático-probatório trazido aos autos, bem como da
interpretação de cláusulas contratuais, o que, por si só, seria
suficiente para impedir o processamento do recurso extraordinário
(Súmulas 279 e 454-STF).
IV. - Agravo não provido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA,
CONTRATO. OCORRÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUFICIÊNCIA,
INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA, DISCUSSÃO, MATÉRIA
CONSTITUCIONAL, TRIBUNAL "A QUO".
- IMPOSSIBILIDADE, ANÁLISE, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO,
COISA JULGADA, NECESSIDADE, EXAME, NORMA INFRACONSTITUCIONAL,
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, VERIFICAÇÃO, OCORRÊNCIA,
CASO CONCRETO, VIOLAÇÃO, INSTITUTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00006
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-135632-AgR (RTJ-171/275),
AI-418766-AgR, AI-430042-AgR, AI-437139-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(RDC). Revisão:(ANA).
Inclusão: 05/11/04, (CFC).
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-10-2004 PP-00016 EMENT VOL-02167-07 PP-01384
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : RAQUEL XIMENES AGUIAR BRASIL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : NEYDE PIMENTA DA SILVA
ADV.(A/S) : ROSANA MARIA GIRARDI REIS
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