STF AI 480982 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Tema não decidido em recurso
especial. Prejudicialidade parcial. Decisão agravada.
Reconsideração. Deve ser conhecido recurso extraordinário que não
ficou totalmente prejudicado com o julgamento de recurso especial.
2. RECURSO. Extraordinário. Não provimento. Redução do
percentual de benefício previdenciário - auxílio-acidente. Questão
infraconstitucional. Agravo Regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto questão relativa ao percentual
do salário-de-benefício devido em razão de benefício previdenciário
- auxílio-acidente, cujo debate, dependente de reexame prévio de
normas inferiores, pode configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Tema não decidido em recurso
especial. Prejudicialidade parcial. Decisão agravada.
Reconsideração. Deve ser conhecido recurso extraordinário que não
ficou totalmente prejudicado com o julgamento de recurso especial.
2. RECURSO. Extraordinário. Não provimento. Redução do
percentual de benefício previdenciário - auxílio-acidente. Questão
infraconstitucional. Agravo Regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto questão relativa ao percentual
do salário-de-benefício devido em razão de benefício previdenciário
- auxílio-acidente, cujo debate, dependente de reexame prévio de
normas inferiores, pode configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00037 EMENT VOL-02204-06 PP-01175
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO
AGDO.(A/S) : VITÓRIO DOS SANTOS SOUZA
ADVDO.(A/S) : JAÍLTON SEABRA ROCHA E OUTRO (A/S)