STF AI 481015 / DF - DISTRITO FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Procedimento Administrativo.
Exclusão de vantagens salariais de servidores públicos. Direito de
defesa. Não observância. 3. Direito de defesa ampliado com a
Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os
processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um
simples direito de manifestação no processo. 4. Direito
constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve
não só o direito de manifestação e de informação, mas também o
direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela
Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos.
6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de
alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a
possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. Precedentes.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento
Ementa
Agravo de instrumento. 2. Procedimento Administrativo.
Exclusão de vantagens salariais de servidores públicos. Direito de
defesa. Não observância. 3. Direito de defesa ampliado com a
Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os
processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um
simples direito de manifestação no processo. 4. Direito
constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve
não só o direito de manifestação e de informação, mas também o
direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela
Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos.
6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de
alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a
possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. Precedentes.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimentoDecisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00056 EMENT VOL-02246-04 PP-00781 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 107-119
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - MÁRCIA GUASTI ALMEIDA
AGDO.(A/S) : ABDIAS PONTES NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão