STF AI 481022 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ACUMULAÇÃO - PROVENTOS E VENCIMENTOS. Com o artigo 11 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 dezembro de 1998, ocorreu o
afastamento da incidência da proibição de acumular proventos e
vencimentos em relação àqueles que tivessem reingressado no
serviço público em data anterior ao da promulgação do novo texto
constitucional.
Ementa
ACUMULAÇÃO - PROVENTOS E VENCIMENTOS. Com o artigo 11 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 dezembro de 1998, ocorreu o
afastamento da incidência da proibição de acumular proventos e
vencimentos em relação àqueles que tivessem reingressado no
serviço público em data anterior ao da promulgação do novo texto
constitucional.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-07 PP-01430
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO
BARLETTA
AGDO.(A/S): TEREZINHA DE LISIEUX OLIVEIRA CASARIN OU TEREZINHA DE
LISIEUX OLIVEIRA CASARIM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GUSTAVO GUIMARÃES LINHARES
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