STF AI 481028 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Processamento do extraordinário inviável para debater matéria
processual, de índole ordinária, relativa ao reexame do julgamento
proferido em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade,
por suposta deficiência de sua fundamentação.
2. Ausência de
prequestionamento do dispositivo constitucional dado como
violado.
3. Análise do apelo extremo que envolve a apreciação dos
fatos e das provas da causa, hipótese inviável nesta sede pelo óbice
da Súmula STF nº 279.
4. Pacífica a jurisprudência deste Supremo
Tribunal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal (Súmula STF nº 636).
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Processamento do extraordinário inviável para debater matéria
processual, de índole ordinária, relativa ao reexame do julgamento
proferido em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade,
por suposta deficiência de sua fundamentação.
2. Ausência de
prequestionamento do dispositivo constitucional dado como
violado.
3. Análise do apelo extremo que envolve a apreciação dos
fatos e das provas da causa, hipótese inviável nesta sede pelo óbice
da Súmula STF nº 279.
4. Pacífica a jurisprudência deste Supremo
Tribunal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal (Súmula STF nº 636).
5. Agravo
regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00036 EMENT VOL-02208-08 PP-01579
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LEILATOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME
ADVDO.(A/S) : ANDRÉ SILVEIRA
ADVDO.(A/S) : EVANDRO PERTENCE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA LUIZA CALDERARO NEVES
ADVDO.(A/S) : GENESIO MIRANDA FILHO
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