STF AI 481132 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à
luz de legislação infraconstitucional: alegada ofensa reflexa à
Constituição, além de deficiência da fundamentação do RE: incidência
das Súmulas 636 e 284; ausência de negativa de prestação
jurisdicional ou violação do artigo 93, IX, da Constituição
Federal.
2. Embargos de declaração acolhidos, para prestar
esclarecimentos quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal,
nestes termos:
"O que a Constituição exige, no art.
93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a
fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de
direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional (RE 140.370, Pertence, DJ
21.5.93)".
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à
luz de legislação infraconstitucional: alegada ofensa reflexa à
Constituição, além de deficiência da fundamentação do RE: incidência
das Súmulas 636 e 284; ausência de negativa de prestação
jurisdicional ou violação do artigo 93, IX, da Constituição
Federal.
2. Embargos de declaração acolhidos, para prestar
esclarecimentos quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal,
nestes termos:
"O que a Constituição exige, no art.
93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a
fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de
direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional (RE 140.370, Pertence, DJ
21.5.93)".Decisão
- A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01305
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MAFRAI FRUTICULTURA LTDA
ADVDO.(A/S) : MARCUS AUGUSTUS CANDEMIL TEIXEIRA E OUTROS
EMBDO.(A/S) : VITORLI PEREIRA MACHADO
ADVDO.(A/S) : JOÃO VICENTE RIBEIRO DOS SANTOS
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