STF AI 481320 AgR-ED-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração: ausência de omissão, contradição ou
obscuridade a ser suprida: reiteração protelatória: rejeição e
elevação de multa aplicada, ficando condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (C. Pr.
Civil, art. 538, parágrafo único)
Ementa
Embargos de declaração: ausência de omissão, contradição ou
obscuridade a ser suprida: reiteração protelatória: rejeição e
elevação de multa aplicada, ficando condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (C. Pr.
Civil, art. 538, parágrafo único)Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração
no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma,
21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00014 EMENT VOL-02229-06 PP-01002
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS VENDEDORES DE JORNAIS E
REVISTAS E EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE
JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA
EMBDO.(A/S) : EMPRESA EDITORA A TARDE S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO
ADV.(A/S) : MARCELO COELHO DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : DISTRIBUIDORA NTB LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MATHEUS LIMA MOURA E OUTRO(A/S)