STF AI 481531 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Encontra-se ilegível a data de ingresso contida no protocolo da
petição do recurso extraordinário, não sendo possível aferir-lhe a
tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu cabimento.
2.
Segundo reiterada orientação do Supremo Tribunal, é encargo da
própria agravante fiscalizar a inteireza do traslado.
3. O fato de
o Tribunal a quo não ter apontado a intempestividade do apelo
extremo não afasta uma nova análise, pelo Supremo Tribunal, deste
pressuposto de admissibilidade.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Encontra-se ilegível a data de ingresso contida no protocolo da
petição do recurso extraordinário, não sendo possível aferir-lhe a
tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu cabimento.
2.
Segundo reiterada orientação do Supremo Tribunal, é encargo da
própria agravante fiscalizar a inteireza do traslado.
3. O fato de
o Tribunal a quo não ter apontado a intempestividade do apelo
extremo não afasta uma nova análise, pelo Supremo Tribunal, deste
pressuposto de admissibilidade.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 28.09.2004.
Data do Julgamento
:
28/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-10-2004 PP-00024 EMENT VOL-02169-08 PP-01384
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA ANGÉLICA DEL PILAR HIDALGO FUENTES
ADVDO.(A/S) : LINDA ELEM UFLACKER LUTZ E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM