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Jurisprudência


STF AI 481654 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao extraordinário, as contra-razões, ou a certidão que informe a inexistência de tal peça nos autos principais, forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento da medida. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª Turma, 28.09.2004.

Data do Julgamento : 28/09/2004
Data da Publicação : DJ 12-11-2004 PP-00025 EMENT VOL-02172-07 PP-01210 RT v. 94, n. 833, 2005, p. 170-171
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : NEUSA JOSÉ AFONSO ADV.(A/S) : LONGOBARDO AFFONSO FIEL E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ANDRÉIA CARLA COSTA FONSECA ADV.(A/S) : ROSÂNGELA M. DE S. MAGALHÃES E OUTRO (A/S)
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