STF AI 481782 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU DE CERTIDÃO QUE ATESTE SUA
NÃO-APRESENTAÇÃO.
Peças essenciais, nos termos do § 1º do art. 544
do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
De mais a
mais, incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas
e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja
deficiência responde, não se permitindo sua complementação após a
subida dos autos a esta colenda Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU DE CERTIDÃO QUE ATESTE SUA
NÃO-APRESENTAÇÃO.
Peças essenciais, nos termos do § 1º do art. 544
do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
De mais a
mais, incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas
e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja
deficiência responde, não se permitindo sua complementação após a
subida dos autos a esta colenda Corte.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00019 EMENT VOL-02210-05 PP-00971
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : OS ESPÓLIOS DE ANNA MARIA DAS DORES E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : PAULO ROBERTO PINTO MONTEIRO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DIADEMA
ADVDO.(A/S) : CID ROBERTO DE ALMEIDA SANCHES
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