STF AI 481829 AgR-ED-EDv-AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
- Os embargos de declaração, quando regularmente
utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a
afastar contradições e a suprir omissões que se registrem,
eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos
declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido
reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função
jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada
essa modalidade de recurso. Precedentes.
- Acórdão plenário que,
no caso em exame, não revela qualquer dos defeitos a que alude o
art. 535 do CPC. Utilização inadequada, na espécie, dos presentes
embargos de declaração. Intuito protelatório, contudo, que não
resultou plenamente evidenciado. Conseqüente impossibilidade de
imposição de multa (CPC, art. 538, parágrafo único).
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
- Os embargos de declaração, quando regularmente
utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a
afastar contradições e a suprir omissões que se registrem,
eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos
declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido
reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função
jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada
essa modalidade de recurso. Precedentes.
- Acórdão plenário que,
no caso em exame, não revela qualquer dos defeitos a que alude o
art. 535 do CPC. Utilização inadequada, na espécie, dos presentes
embargos de declaração. Intuito protelatório, contudo, que não
resultou plenamente evidenciado. Conseqüente impossibilidade de
imposição de multa (CPC, art. 538, parágrafo único).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto
do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 15.03.2006.
Data do Julgamento
:
15/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02226-05 PP-01058 RTJ VOL-00203-03 PP-01287
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSÉ CARLOS TALLARICO JUNIOR
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO CERQUEIRA BURCKAUSER
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535 ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 153147 AgR-ED, RE 177599 ED;
RTJ-134/836, RTJ-134/1296, RTJ-139/269, RTJ-154/223,
RTJ-155/964, RTJ-158/264, RTJ-159/638, RTJ-175/315,
RTJ-190/681, RTJ-190/711, RTJ-191/694, RTJ-192/1114.
Número de páginas: (11).
Análise: 24/04/06, AAC. Revisão: JBM.
Mostrar discussão