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Jurisprudência


STF AI 481886 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: ESTABELECIMENTO COMERCIAL: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. SÚMULA 645-STF. I. - A fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal, considerando improcedentes as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteção ao consumidor. Precedentes. II. - Incidência da Súmula 645-STF. III. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, também não merece acolhida o prosseguimento do recurso extraordinário. É que não houve demonstração de que o acórdão impugnado teria violado o texto constitucional julgando válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. IV. - Agravo não provido.
Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.

Data do Julgamento : 15/02/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00054 EMENT VOL-02185-07 PP-01309 RTJ VOL-00195-01 PP-00356
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVDO.(A/S) : CLÁUDIA DE ALMEIDA SÃO BERNARDO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO ADVDO.(A/S) : REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI
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