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Jurisprudência


STF AI 481975 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados nesse ponto. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em sede de agravo regimental. Depósito não efetuado. Valor alto. Redução. Embargos acolhidos em parte. Em face do valor em execução, deve ser reduzido o valor da multa aplicada em sede de agravo regimental, quando demasiado.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 07-04-2006 PP-00034 EMENT VOL-02228-10 PP-02021
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PGE-BA - ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS EMBDO.(A/S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU - DESENVALE ADV.(A/S) : ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA JOAU E SILVA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CONSÓRCIO NACIONAL DE ENGENHEIROS E CONSULTORES S/A - CNEC ADV.(A/S) : ANDRÉ BARACHISIO LISBOA E OUTRO(A/S)
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