STF AI 482017 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de
Janeiro.
O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE
153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese
na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do
IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade urbana.
Já decidiu o STF (v.g. 1ª
T., RE-AgR 430.421, Cezar Peluso, DJ 04.02.2005 e AI-AgR 428.886,
Eros Grau, DJ 25.2005), que o artigo 27 da L. 9.868/99 só tem
aplicação no controle concentrado de constitucionalidade.
No caso -
norma municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve
declaração de inconstitucionalidade, mas declaração de que a mesma
não foi recebida pela nova ordem constitucional, que surte efeitos a
partir da promulgação da Constituição Federal.
2. Agravo
regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada (RISTF, art. 317, § 1º, RISTF).
Ementa
1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de
Janeiro.
O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE
153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese
na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do
IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade urbana.
Já decidiu o STF (v.g. 1ª
T., RE-AgR 430.421, Cezar Peluso, DJ 04.02.2005 e AI-AgR 428.886,
Eros Grau, DJ 25.2005), que o artigo 27 da L. 9.868/99 só tem
aplicação no controle concentrado de constitucionalidade.
No caso -
norma municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve
declaração de inconstitucionalidade, mas declaração de que a mesma
não foi recebida pela nova ordem constitucional, que surte efeitos a
partir da promulgação da Constituição Federal.
2. Agravo
regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada (RISTF, art. 317, § 1º, RISTF).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-06-2005 PP-00049 EMENT VOL-02196-11 PP-02265
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS MANSOUR ANTONIO
ADVDO.(A/S) : PAULO ZIDE E OUTRO (A/S)
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