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Jurisprudência


STF AI 482345 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o traslado deve processar-se perante o tribunal a quo no prazo da interposição do agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. - Ademais, a juntada das contra-razões ao recurso extraordinário, à qual se refere o ora agravante, só ocorreu após a contra-minuta dos agravados - que por sinal já apontava a falta da referida peça -, o que implica sua desconsideração. É que, interposto o recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação do traslado, ainda que seja ela feita dentro do prazo legal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 08.06.2004.

Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 25-06-2004 PP-00014 EMENT VOL-02157-15 PP-03028
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI AGDO.(A/S) : UBIRAJARA KEUTENEDJIAN E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO (A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00001 ART-00545 ART-00557 PAR-00002 (Redação dada pela Lei 9756/1998) CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
Observação : - O AI 482345 AgR foi objeto de embargos de declaração rejeitados em 29/06/2005. Número de páginas: (04). Análise:(CSF). Revisão:(CEL). Inclusão: 12/07/04, (MLR). Alteração: 17/10/05, (SVF).
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