STF AI 482561 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Acórdão embargado que manteve decisão denegatória
de agravo de instrumento por falta de peça a que exige o art. 544,
§ 1º, do CPC. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de
declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem
obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada
em agravo regimental em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido
da causa. Valor inestimável. Multa alterada para o valor fixo de R$
1.000,00 (hum mil reais). Embargos acolhidos para esse fim. A multa
prevista no art. 18 do CPC deve ser fixada em valor apto a cumprir
a função dissuasória.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Acórdão embargado que manteve decisão denegatória
de agravo de instrumento por falta de peça a que exige o art. 544,
§ 1º, do CPC. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de
declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem
obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada
em agravo regimental em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido
da causa. Valor inestimável. Multa alterada para o valor fixo de R$
1.000,00 (hum mil reais). Embargos acolhidos para esse fim. A multa
prevista no art. 18 do CPC deve ser fixada em valor apto a cumprir
a função dissuasória.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos declaratórios no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00034 EMENT VOL-02228-10 PP-02025
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SAAE/MG
ADV.(A/S) : GERALDO HERMÓGENES DE FARIA NETO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR DE JUIZ DE FORA - SINAAE - JF
ADV.(A/S) : HEZICK ÁLVARES FILHO E OUTRO(A/S)