STF AI 482563 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40, §
5º): plena correspondência de valores à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido, conforme entendimento do STF
firmado a partir do julgamento do MI 211 (Marco Aurélio, RTJ
157/411).
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão
relativa à incorporação de Parcela Variável de Remuneração - PVR aos
proventos do servidor falecido decidida com base em interpretação
de direito local, de reexame inviável no RE (Súmula 280).
Ementa
1. Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40, §
5º): plena correspondência de valores à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido, conforme entendimento do STF
firmado a partir do julgamento do MI 211 (Marco Aurélio, RTJ
157/411).
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão
relativa à incorporação de Parcela Variável de Remuneração - PVR aos
proventos do servidor falecido decidida com base em interpretação
de direito local, de reexame inviável no RE (Súmula 280).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00057 EMENT VOL-02184-07 PP-01313 RNDJ v. 6, n. 66, 2005, p. 84-86 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 451-453
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - IRH/PE
ADVDO.(A/S) : PGE-PE- SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
AGDO.(A/S) : CIRA DE SOUZA CAVALCANTI
ADVDO.(A/S) : CLAUDIA MARIA DOMINGUES ALENCAR DE BARROS E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão