STF AI 482766 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão recorrido contrariou entendimento firmado por esta
Suprema Corte na ADI 1.232, no sentido da constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que prevê o limite máximo de ¼ do
salário mínimo de renda mensal per capita da família, para que esta
seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do
deficiente físico, tendo em vista o art. 203, V, da Constituição
Federal se reportar à lei para fixar os critérios de garantia do
benefício nele previsto. Não-incidência, na hipótese dos autos, da
Súmula STF nº 279.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O acórdão recorrido contrariou entendimento firmado por esta
Suprema Corte na ADI 1.232, no sentido da constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que prevê o limite máximo de ¼ do
salário mínimo de renda mensal per capita da família, para que esta
seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do
deficiente físico, tendo em vista o art. 203, V, da Constituição
Federal se reportar à lei para fixar os critérios de garantia do
benefício nele previsto. Não-incidência, na hipótese dos autos, da
Súmula STF nº 279.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00013 EMENT VOL-02214-05 PP-00946
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MAURICIO JOSÉ GALANTE DA SILVA
ADVDO.(A/S) : LUIZ INFANTE
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MARIA LÚCIA INOUYE SHINTATE
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