main-banner

Jurisprudência


STF AI 482766 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O acórdão recorrido contrariou entendimento firmado por esta Suprema Corte na ADI 1.232, no sentido da constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que prevê o limite máximo de ¼ do salário mínimo de renda mensal per capita da família, para que esta seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico, tendo em vista o art. 203, V, da Constituição Federal se reportar à lei para fixar os critérios de garantia do benefício nele previsto. Não-incidência, na hipótese dos autos, da Súmula STF nº 279. 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 18.10.2005.

Data do Julgamento : 18/10/2005
Data da Publicação : DJ 18-11-2005 PP-00013 EMENT VOL-02214-05 PP-00946
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : MAURICIO JOSÉ GALANTE DA SILVA ADVDO.(A/S) : LUIZ INFANTE AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : MARIA LÚCIA INOUYE SHINTATE
Mostrar discussão