STF AI 482796 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIOR
À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
O
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é
extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão
recorrido. Precedentes.
A tempestividade do recurso deve ser
comprovada no momento da interposição do agravo de instrumento.
Não é possível a regularização do instrumento quando este já se
encontre na instância ad quem.
Agravo Regimental ao qual se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIOR
À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
O
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é
extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão
recorrido. Precedentes.
A tempestividade do recurso deve ser
comprovada no momento da interposição do agravo de instrumento.
Não é possível a regularização do instrumento quando este já se
encontre na instância ad quem.
Agravo Regimental ao qual se
nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02264-08 PP-01773
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV.(A/S) : VALERIA MAGALHÃES NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ÁLVARO JESUS CUNHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S)
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