STF AI 482929 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA
INDIRETA.
1. A observância do disposto no parágrafo primeiro do
artigo 543 do Código de Processo Civil não pode ser dissociada da
previsão legal do seu caput, que prevê primeiramente a remessa do
processo ao Superior Tribunal de Justiça somente na hipótese em que
ambos os recursos foram admitidos pelo Presidente do Tribunal a
quo.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o requisito do
prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador a
quo haja emitido juízo explícito sobre o tema
constitucional.
3. Não se admite recurso extraordinário por ofensa
indireta a preceitos da Constituição do Brasil. Hipótese em que se
faz necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional
pertinente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA
INDIRETA.
1. A observância do disposto no parágrafo primeiro do
artigo 543 do Código de Processo Civil não pode ser dissociada da
previsão legal do seu caput, que prevê primeiramente a remessa do
processo ao Superior Tribunal de Justiça somente na hipótese em que
ambos os recursos foram admitidos pelo Presidente do Tribunal a
quo.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o requisito do
prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador a
quo haja emitido juízo explícito sobre o tema
constitucional.
3. Não se admite recurso extraordinário por ofensa
indireta a preceitos da Constituição do Brasil. Hipótese em que se
faz necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional
pertinente.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
14.12.2004.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00021 EMENT VOL-02181-05 PP-00985
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : N. MALDI TÊXTIL LTDA
ADVDO.(A/S) : LEO KRAKOWIAK E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - VALDIR SERAFIM
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