STF AI 483236 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais dados por violados (CF, arts. 5º, II e XXXVI e 37)
não analisados pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e
356.
2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula
356.
Os embargos declaratórios só suprem a falta de
prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente
omissa a respeito da questão antes suscitada.
3. Decisão
judicial: motivação (CF, art. 93, IX): exigência constitucional
satisfeita (cf. RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais dados por violados (CF, arts. 5º, II e XXXVI e 37)
não analisados pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e
356.
2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula
356.
Os embargos declaratórios só suprem a falta de
prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente
omissa a respeito da questão antes suscitada.
3. Decisão
judicial: motivação (CF, art. 93, IX): exigência constitucional
satisfeita (cf. RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00055 EMENT VOL-02252-06 PP-01162
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ISABELLA SILVA OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : MOACYR ALVES DE CARVALHO
ADV.(A/S) : JORGE LUIZ CORRÊA SANT´ANA E OUTRO(A/S)
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