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Jurisprudência


STF AI 483236 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais dados por violados (CF, arts. 5º, II e XXXVI e 37) não analisados pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Decisão judicial: motivação (CF, art. 93, IX): exigência constitucional satisfeita (cf. RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 26.09.2006.

Data do Julgamento : 26/09/2006
Data da Publicação : DJ 20-10-2006 PP-00055 EMENT VOL-02252-06 PP-01162
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ISABELLA SILVA OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MOACYR ALVES DE CARVALHO ADV.(A/S) : JORGE LUIZ CORRÊA SANT´ANA E OUTRO(A/S)
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