STF AI 483337 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. SERVIDOR PÚBLICO. Aposentado. Proventos.
Gratificação. Incorporação. Supressão por norma posterior.
Inadmissibilidade. Recurso extraordinário não conhecido. Agravo
regimental não provido. Gratificação incorporada aos proventos
por norma vigente à época da inativação não pode ser suprimida
por legislação superveniente.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. SERVIDOR PÚBLICO. Aposentado. Proventos.
Gratificação. Incorporação. Supressão por norma posterior.
Inadmissibilidade. Recurso extraordinário não conhecido. Agravo
regimental não provido. Gratificação incorporada aos proventos
por norma vigente à época da inativação não pode ser suprimida
por legislação superveniente.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-05 PP-01176
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
ADV.(A/S): NADJA CRISTIANNE MELO COSTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CARLITO ANSELMO SERRÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ PINHEIRO GASPAR
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