STF AI 483386 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ilegível a data de ingresso contida no protocolo da petição do
recurso extraordinário, não é possível aferir-lhe a
tempestividade.
2. Segundo reiterada orientação do Supremo
Tribunal, é encargo da própria agravante fiscalizar a inteireza do
traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na instância ad
quem.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ilegível a data de ingresso contida no protocolo da petição do
recurso extraordinário, não é possível aferir-lhe a
tempestividade.
2. Segundo reiterada orientação do Supremo
Tribunal, é encargo da própria agravante fiscalizar a inteireza do
traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na instância ad
quem.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª.
Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00049 EMENT VOL-02204-06 PP-01200
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDO.(A/S) : LUCIANO MANICA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FLÁVIO ANTÔNIO FERRI
ADVDO.(A/S) : LUÍS FELIPE ELOY
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