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Jurisprudência


STF AI 483386 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Ilegível a data de ingresso contida no protocolo da petição do recurso extraordinário, não é possível aferir-lhe a tempestividade. 2. Segundo reiterada orientação do Supremo Tribunal, é encargo da própria agravante fiscalizar a inteireza do traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na instância ad quem. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª. Turma, 16.08.2005.

Data do Julgamento : 16/08/2005
Data da Publicação : DJ 09-09-2005 PP-00049 EMENT VOL-02204-06 PP-01200
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVDO.(A/S) : LUCIANO MANICA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : FLÁVIO ANTÔNIO FERRI ADVDO.(A/S) : LUÍS FELIPE ELOY
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