STF AI 483585 AgR-ED / AL - ALAGOAS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão embargado é claro ao afirmar que incide a Súmula STF
nº 281 na espécie, porque não esgotada a instância recursal
ordinária antes da apresentação do apelo extremo a este Supremo
Tribunal. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir.
2. Embargos
declaratórios rejeitados.
Ementa
1. O acórdão embargado é claro ao afirmar que incide a Súmula STF
nº 281 na espécie, porque não esgotada a instância recursal
ordinária antes da apresentação do apelo extremo a este Supremo
Tribunal. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir.
2. Embargos
declaratórios rejeitados.Decisão
Rejeitaram-se os embargos, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00080 EMENT VOL-02219-12 PP-02496
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS
EMBDO.(A/S) : ALINEUZA DA SILVA NOGUEIRA
ADV.(A/S) : MARCOS ALBUQUERQUE DE LIMA
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