STF AI 484093 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Prazo. Cômputo. Termo
inicial. Dia de suspensão excepcional do expediente forense no
tribunal a quo. Fato de conhecimento não obrigatório do STF. Prova
não apresentada à interposição do recurso. Inexistência de justa
causa. Preclusão temporal consumada. Intempestividade reconhecida.
Agravo não conhecido. Precedentes. Os documentos comprobatórios da
tempestividade de qualquer recurso, por conta de feriados locais ou
de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo, a qual não
seja de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem, devem ser
apresentados no momento da interposição, sob pena de preclusão
temporal.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Prazo. Cômputo. Termo
inicial. Dia de suspensão excepcional do expediente forense no
tribunal a quo. Fato de conhecimento não obrigatório do STF. Prova
não apresentada à interposição do recurso. Inexistência de justa
causa. Preclusão temporal consumada. Intempestividade reconhecida.
Agravo não conhecido. Precedentes. Os documentos comprobatórios da
tempestividade de qualquer recurso, por conta de feriados locais ou
de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo, a qual não
seja de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem, devem ser
apresentados no momento da interposição, sob pena de preclusão
temporal.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
Indexação
- CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, OCORRÊNCIA,
RECURSO, CARÁTER INFRINGENTE. INTEMPESTIVIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AUSÊNCIA, TRASLADO, DOCUMENTO, COMPROVAÇÃO, SUSPENSÃO, EXPEDIENTE FORENSE.
INVIABILIDADE, JUNTADA, PROVA,
SEDE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CABIMENTO,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO, OCORRÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, TEMPESTIVIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005010 ANO-1966
ART-00062
Observação
Votação e resultado: convertidos os Embargos de Declaração em Agravo
Regimental e desprovido, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Acórdãos citados: AI-278220-AgR, RE-358232-AgR, AI-438442-AgR, AI-475377-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 13/09/04, (SVF).
Alteração: 14/09/04, (NT).
Data do Julgamento
:
01/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00040 EMENT VOL-02158-14 PP-02769
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : ARTUR FERREIRA BARBOSA NETO E OUTRO (A/S
ADVDO.(A/S) : ROBERTO RODRIGUES SOUGEY E OUTRO (A/S
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