STF AI 484413 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:
SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA
FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a
redação da Lei 9.711/98.
I. - Empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze
por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês
subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em
nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao
disposto nos arts. 148, 150, IV e § 7º, 154, I, e 195, § 4º, da CF.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:
SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA
FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a
redação da Lei 9.711/98.
I. - Empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze
por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês
subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em
nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao
disposto nos arts. 148, 150, IV e § 7º, 154, I, e 195, § 4º, da CF.
II. - Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00028 EMENT VOL-02182-07 PP-01374
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SUPRICEL TRANSPORTES LTDA
ADVDO.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES
ADVDO.(A/S) : MOACYR TOLEDO DAS DORES JÚNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : AFFONSO APPARECIDO MORAES
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