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Jurisprudência


STF AI 484413 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98. I. - Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto nos arts. 148, 150, IV e § 7º, 154, I, e 195, § 4º, da CF. II. - Agravo não provido.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.02.2005.

Data do Julgamento : 01/02/2005
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00028 EMENT VOL-02182-07 PP-01374
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : SUPRICEL TRANSPORTES LTDA ADVDO.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES ADVDO.(A/S) : MOACYR TOLEDO DAS DORES JÚNIOR E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : AFFONSO APPARECIDO MORAES
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