STF AI 484461 ED-AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O
silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só,
a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre
a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como
sendo meramente protelatório.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO -
MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no
§ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O
silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só,
a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre
a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como
sendo meramente protelatório.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO -
MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no
§ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos de
declaração no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma,
18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00016 EMENT VOL-02217-04 PP-00768
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : RICARDO TAVARES BARAVIERA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JOÃO BOSCO DA SILVA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES
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