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Jurisprudência


STF AI 484970 AgR-ED-EDv-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de divergência. Preparo. Prazo. Prova do pagamento no ato de interposição do recurso. Exigência do art. 511 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso desde o início de vigência da Lei n° 8.950/94. Revogação tácita do § 3° do art. 335 do Regimento Interno do Supremo. Jurisprudência de há muito assentada sobre a matéria. Desde 12 de fevereiro de 1995, é ônus do recorrente comprovar o preparo respectivo no ato de interposição de embargos de divergência. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Embargos de divergência. Inexistência de comprovação do preparo no ato de interposição. Deserção. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.08.2006.

Data do Julgamento : 03/08/2006
Data da Publicação : DJ 08-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02246-04 PP-00796
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA GARCEZ FONSECA ADV.(A/S) : JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO(A/S)
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