STF AI 484970 AgR-ED-EDv-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de divergência. Preparo. Prazo. Prova
do pagamento no ato de interposição do recurso. Exigência do art.
511 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso desde o início de
vigência da Lei n° 8.950/94. Revogação tácita do § 3° do art. 335
do Regimento Interno do Supremo. Jurisprudência de há muito
assentada sobre a matéria. Desde 12 de fevereiro de 1995, é ônus do
recorrente comprovar o preparo respectivo no ato de interposição de
embargos de divergência.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Embargos de divergência. Inexistência de comprovação do preparo no
ato de interposição. Deserção. Jurisprudência assentada. Ausência
de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de divergência. Preparo. Prazo. Prova
do pagamento no ato de interposição do recurso. Exigência do art.
511 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso desde o início de
vigência da Lei n° 8.950/94. Revogação tácita do § 3° do art. 335
do Regimento Interno do Supremo. Jurisprudência de há muito
assentada sobre a matéria. Desde 12 de fevereiro de 1995, é ônus do
recorrente comprovar o preparo respectivo no ato de interposição de
embargos de divergência.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Embargos de divergência. Inexistência de comprovação do preparo no
ato de interposição. Deserção. Jurisprudência assentada. Ausência
de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 03.08.2006.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02246-04 PP-00796
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA GARCEZ FONSECA
ADV.(A/S) : JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO(A/S)
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