STF AI 484974 AgR-ED / PI - PIAUÍ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL, ANTE A
DEFICIENTE FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO.
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
Balda inexistente, explicitada
que se acha no acórdão embargado a ausência dos aludidos
pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento.
Pretensão
de se renovar o julgamento do regimental, não se mostrando, para
isso, adequada a via adotada.
Embargos desprovidos.
Ementa
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL, ANTE A
DEFICIENTE FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO.
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
Balda inexistente, explicitada
que se acha no acórdão embargado a ausência dos aludidos
pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento.
Pretensão
de se renovar o julgamento do regimental, não se mostrando, para
isso, adequada a via adotada.
Embargos desprovidos.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros
Grau. 1ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00082 EMENT VOL-02218-10 PP-01887 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 128-132
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 22ª
REGIÃO - AMATRA/PI
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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