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Jurisprudência


STF AI 484974 AgR-ED / PI - PIAUÍ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL, ANTE A DEFICIENTE FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. Balda inexistente, explicitada que se acha no acórdão embargado a ausência dos aludidos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. Pretensão de se renovar o julgamento do regimental, não se mostrando, para isso, adequada a via adotada. Embargos desprovidos.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª Turma, 20.09.2005.

Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00082 EMENT VOL-02218-10 PP-01887 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 128-132
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO - AMATRA/PI ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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