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Jurisprudência


STF AI 485161 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. 3. Recurso extraordinário: descabimento: questão restrita ao âmbito da legislação processual ordinária (C.Pr.Civil, art. 557); alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja o extraordinário. 4. Diferenças de correção monetária relativas a contas do FGTS: recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que não se baseou na garantia do direito adquirido, nem se pronunciou sobre os dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário: incidência das Súmulas 282 e 356. 5. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 1a. Turma, 16.12.2004.

Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : DJ 18-02-2005 PP-00028 EMENT VOL-02180-09 PP-01950
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : BARTOLOMEU ACÁCIO PONTES E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : YARA MORENO PINTO E OUTRO (A/S) ASSIST.(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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