STF AI 485161 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade,
desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado -
o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o
julgamento do recurso.
3. Recurso extraordinário: descabimento:
questão restrita ao âmbito da legislação processual ordinária
(C.Pr.Civil, art. 557); alegada violação de dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que
não enseja o extraordinário.
4. Diferenças de correção monetária
relativas a contas do FGTS: recurso extraordinário: descabimento:
acórdão recorrido que não se baseou na garantia do direito
adquirido, nem se pronunciou sobre os dispositivos constitucionais
invocados no recurso extraordinário: incidência das Súmulas 282 e
356.
5. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação
da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C.
Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade,
desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado -
o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o
julgamento do recurso.
3. Recurso extraordinário: descabimento:
questão restrita ao âmbito da legislação processual ordinária
(C.Pr.Civil, art. 557); alegada violação de dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que
não enseja o extraordinário.
4. Diferenças de correção monetária
relativas a contas do FGTS: recurso extraordinário: descabimento:
acórdão recorrido que não se baseou na garantia do direito
adquirido, nem se pronunciou sobre os dispositivos constitucionais
invocados no recurso extraordinário: incidência das Súmulas 282 e
356.
5. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação
da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C.
Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no
agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou
provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator. 1a. Turma, 16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00028 EMENT VOL-02180-09 PP-01950
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : BARTOLOMEU ACÁCIO PONTES E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : YARA MORENO PINTO E OUTRO (A/S)
ASSIST.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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