STF AI 485428 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A discussão referente à situação dos empregados horistas
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, decidida pelo
Tribunal a quo com base na Orientação Jurisprudencial nº 275 da
SBDI, possui natureza infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à
Constituição Federal, se houvesse, seria indireta, hipótese inviável
de apreciação em sede extraordinária.
2. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. A discussão referente à situação dos empregados horistas
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, decidida pelo
Tribunal a quo com base na Orientação Jurisprudencial nº 275 da
SBDI, possui natureza infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à
Constituição Federal, se houvesse, seria indireta, hipótese inviável
de apreciação em sede extraordinária.
2. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00023 EMENT VOL-02191-06 PP-01259
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDO.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ANDRÉ PACHECO MARINHO FILHO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JOSÉ DANIEL ROSA E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão