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Jurisprudência


STF AI 485431 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento da alegada violação do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, requisito não suprido por embargos de declaração: incidência da Súmula 282. 2. Servidor público: o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes. 3. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º). 4. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.

Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02187-08 PP-01520
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO BANESTADO S/A ADVDO.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MARINO DOS REIS ADVDO.(A/S) : BERNARDO MOREIRA DOS SANTOS MACEDO E OUTRO (A/S)
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