STF AI 485431 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento da alegada violação do artigo 37, § 2º, da
Constituição Federal, requisito não suprido por embargos de
declaração: incidência da Súmula 282.
2. Servidor público: o
desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988
não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor
direito a receber a diferença das remunerações, como indenização,
sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes.
3.
Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
4. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento da alegada violação do artigo 37, § 2º, da
Constituição Federal, requisito não suprido por embargos de
declaração: incidência da Súmula 282.
2. Servidor público: o
desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988
não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor
direito a receber a diferença das remunerações, como indenização,
sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes.
3.
Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
4. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02187-08 PP-01520
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO BANESTADO S/A
ADVDO.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MARINO DOS REIS
ADVDO.(A/S) : BERNARDO MOREIRA DOS SANTOS MACEDO E OUTRO (A/S)
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